Primeira Turma restabelece licitação para iluminação pública em São Paulo que havia sido anulada pelo TJSP

Primeira Turma restabelece licitação para iluminação pública em São Paulo que havia sido anulada pelo TJSP

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia anulado a licitação internacional para a concessão do serviço de iluminação pública no município de São Paulo. Para o colegiado, o TJSP, ao declarar integralmente nula a licitação, extrapolou os limites dos mandados de segurança impetrados para invalidar as decisões administrativas que levaram à desclassificação de um dos participantes, o Consórcio Walks.

Apesar de modificar o acórdão no ponto em que houve extrapolação dos limites dos pedidos, a Primeira Turma manteve o julgamento do TJSP em relação aos demais temas analisados em segundo grau, em especial o reconhecimento de que a exclusão do Consórcio Walks foi ilegal. Como já houve a contratação de outro consórcio (o Consórcio FM Rodrigues/CLD), o colegiado entendeu que caberá ao município de São Paulo avaliar o atual estágio de execução dos serviços para decidir se é o caso, ou não, de relicitar o serviço como um todo ou só alguns de seus lotes. 

A concorrência internacional foi aberta pelo município em 2015, com a contratação estimada em R$ 7 bilhões e duração prevista de 20 anos. Após decisão administrativa ratificada pelo secretário municipal responsável, o Consórcio Walks foi excluído da licitação, e o contrato foi assinado com o grupo remanescente, o Consórcio FM Rodrigues/CLD. Apesar da assinatura, ainda seguiram em discussão na Justiça de São Paulo os atos administrativos praticados na concorrência.

Ao analisar esses atos, o TJSP entendeu que a exclusão do Consórcio Walks por inidoneidade não foi precedida de processo administrativo específico, com observância do contraditório e da ampla defesa. Ainda segundo o tribunal paulista, a exclusão, além de ilegal, violou o princípio da concorrência, tendo em vista que permaneceu na licitação internacional apenas um consórcio.

Para o TJSP, as ilegalidades atingiram o procedimento licitatório como um todo, sendo necessária a realização de nova licitação. Até o novo certame, como forma de evitar o colapso na iluminação da cidade, o tribunal manteve os efeitos do contrato apenas para os serviços de manutenção da iluminação pública.

Ações buscavam invalidar a exclusão do consórcio, não anular a licitação como um todo

Contra o acórdão da corte paulista, foram interpostos recursos especiais pelo Consórcio Walks, pelo Consórcio FM Rodrigues/CLD e pelo município de São Paulo. Também recorreram a Quaatro Participações S/A (integrante do Consórcio Walks) e a Iluminação Paulistana S/A (sociedade de propósito específico constituída pelo Consórcio FM Rodrigues/CLD), em uma terceira ação autônoma.

Segundo o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, os pedidos apresentados nos mandados de segurança, em ação ajuizada pela Quaatro Participações S/A, impetrados na Justiça de São Paulo buscavam, especificamente, a invalidação das decisões administrativas que levaram à desclassificação do Consórcio Walks do certame.

“Não houve, em momento algum da exposição das causas de pedir e dos pedidos nas iniciais dos mandamus, exteriorização pelo consórcio impetrante de pretensão de anulação da totalidade da licitação controvertida, deflagrando-se, com isso, novo procedimento ab ovo“, completou o ministro.

Em seu voto, o ministro Domingues ainda destacou que a assinatura do contrato e a consequente execução parcial do serviço de iluminação em São Paulo não impedem o cumprimento da decisão do STJ, especialmente em virtude da rejeição da teoria do fato consumado nas relações jurídicas que envolvem a administração pública.

De acordo com o ministro, não é possível admitir que o interesse particular da empresa contratada se sobreponha ao interesse público de preservação da lisura e da regularidade da licitação.

“Esses ‘fatos consumados’ – a adjudicação e a celebração do contrato – não têm aptidão para justificar o desatendimento do interesse público de cumprimento da norma constitucional do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, e tampouco autorizam que o interesse particular do licitante contratado seja privilegiado em detrimento de outro interesse particular de mesma natureza, daquele licitante que, tendo se submetido a processo licitatório irregular, tenha sido injustamente inabilitado ou desclassificado do certame”, concluiu o ministro.

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